Legislação
Decreto 5.543, de 20/09/2005
Capítulo VIII - DAS DIPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 32- A transferência compulsória de que trata o art. 21 da Lei 10.893/2004, será realizada no primeiro dia útil após findo o prazo de três anos, contado do depósito em conta vinculada do produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação, quando, então, serão os recursos nela debitados e transferidos ao FMM, corrigidos monetariamente, de acordo com as regras aplicáveis aos recursos das contas vinculadas do AFRMM.
Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 21 (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM)Parágrafo único - Os agentes financeiros apresentarão, mensalmente, ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante relatório com as movimentações financeiras realizadas nas contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação e a modalidade de operação, conforme previsto no art. 19 da Lei 10.893/2004.
Decreto 8.036, de 28/06/2012, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O BNDES apresentará mensalmente ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante relatório contendo as movimentações financeiras realizadas nas contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação, informando, também, a modalidade de operação, conforme previsto no art. 19 da Lei 10.893/2004.]
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