Legislação
Decreto 5.543, de 20/09/2005
Capítulo III - DO RATEIO DA CONTA ESPECIAL (Ir para)
Art. 7º- Será considerado, para cálculo do rateio da conta especial, o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte, datado e assinado, emitido pela empresa brasileira de navegação, autorizada pelo órgão competente do Ministério dos Transportes a operar na cabotagem e na navegação fluvial e lacustre, quando a mercadoria se destinar à exportação ou quando oriunda do exterior, operando:
I - embarcação própria ou afretada de registro brasileiro; ou
II - embarcação de registro estrangeiro que atenda ao disposto no inc. II do parágrafo único do art. 6º.
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