Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005

Art. 20

Capítulo V - DO INCENTIVO À MARINHA MERCANTE (Ir para)

Art. 20

- A empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de incentivo à Marinha Mercante, junto ao Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento.

§ 1º - A formalização do pedido deverá ser acompanhada da documentação que vier a ser exigida por norma a ser expedida em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2º - Para efeito de obtenção do incentivo à Marinha Mercante, será aceito o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte.

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