Legislação
Decreto 5.543, de 20/09/2005
Capítulo VIII - DAS DIPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 33- A retenção prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei 10.893/2004, poderá abranger tanto as comissões vencidas, como as vincendas, devidas ao agente financeiro do FMM.
Parágrafo único - Sobre as comissões vencidas incidirá juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, desde o seu vencimento.
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