Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005

Art. 33

Capítulo VIII - DAS DIPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 33

- A retenção prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei 10.893/2004, poderá abranger tanto as comissões vencidas, como as vincendas, devidas ao agente financeiro do FMM.

Parágrafo único - Sobre as comissões vencidas incidirá juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, desde o seu vencimento.

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