Legislação
Decreto 5.543, de 20/09/2005
Capítulo VIII - DAS DIPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 28- O CDFMM estabelecerá regras para que os agentes financeiros por ele credenciados utilizem os recursos da conta vinculada na hipótese prevista no inciso II do art. 19 da Lei 10.893/2004.
Parágrafo único - As regras referidas no caput observarão a prioridade dos créditos anteriores à Lei 10.893/2004.
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