Legislação
Decreto 5.543, de 20/09/2005
Capítulo IV - DO RESSARCIMENTO (Ir para)
Art. 14- A participação da empresa brasileira de navegação no ressarcimento do AFRMM, previsto no parágrafo único do art. 17 da Lei 9.432/1997, combinado com o art. 17, incs. II e III, da Lei 10.893/2004, fica condicionada à comprovação da realização do transporte aquaviário, cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, mediante a apresentação de documentos, conforme dispuser norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.
Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 17 (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM)Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 17 (Ordenação do transporte aquaviário)
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