Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005

Art.

Capítulo III - DO RATEIO DA CONTA ESPECIAL (Ir para)

Art. 6º

- Fará jus ao mencionado rateio e correções, a empresa brasileira de navegação, devidamente autorizada pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, operando na navegação de cabotagem e na fluvial e lacustre, proporcionalmente ao total de frete por ela gerado no transporte, entre portos brasileiros, de cargas de importação e de exportação do comércio exterior do País.

Parágrafo único - Para habilitação ao rateio de que trata o caput, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar:

I - identificação das embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, devendo, no caso de embarcações de arqueação bruta superior a cem, para qualquer modalidade de navegação, apresentar cópia do certificado de registro de propriedade da embarcação, expedido pelo Tribunal Marítimo e, no caso de transporte a granel de álcool combustível, petróleo e seus derivados e gás natural por meio aquaviário, a autorização expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP; e

II - identificação da embarcação de registro estrangeiro, afretada pela empresa brasileira de navegação, bem assim daquela em construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, nas condicionantes previstas na parte final do § 4º do art. 17 da Lei 10.893/2004.

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