Legislação
Decreto 5.543, de 20/09/2005
Capítulo V - DO INCENTIVO À MARINHA MERCANTE (Ir para)
Art. 21- Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante efetuará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao INSS e ao FGTS.
Parágrafo único - O crédito relativo ao incentivo à Marinha Mercante será efetuado mediante a adoção de critério cronológico, segundo a data da entrega da documentação a ser exigida na forma do § 1º do art. 20.
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