Legislação
Decreto 5.543, de 20/09/2005
Capítulo VIII - DAS DIPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 29- Excetuada a utilização compulsória, prevista no inc. II do art. 19 da Lei 10.893/2004, em quaisquer outros casos a utilização da conta vinculada somente poderá ser feita por empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao INSS e ao FGTS.
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