Legislação
Decreto 5.556, de 05/10/2005
Capítulo I - DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 1º- Nos termos das disposições previstas neste Regulamento, poderá ser aplicada medida de salvaguarda transitória nos casos em que as importações de produtos da República Popular da China estejam aumentando em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar desorganização do mercado para os produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes aos importados.
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