Legislação
Decreto 5.556, de 05/10/2005
Capítulo II - DA CONSULTA PRELIMINAR E DA CONSULTA (Ir para)
Art. 12- Se as consultas de que trata o art. 11 não permitirem chegar a um acordo entre a República Popular da China e o Brasil ou Membros da OMC envolvidos na questão, no prazo de sessenta dias após a notificação, o Brasil poderá, em relação ao produto objeto das consultas, retirar concessões acordadas, ou limitar, de outro modo, as importações da República Popular da China, na proporção necessária para prevenir ou reparar tal desvio de comércio.
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