Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 7º

- Dar-se-á oportunidade de celebração de consultas preliminares e de consultas, com a República Popular da China, a fim de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, incluindo uma avaliação quanto à possibilidade de conduzir procedimento sob o Decreto 1.488, de 11/05/1995.


Art. 8º

- Admitida a petição e antes da publicação da Circular SECEX dando início a investigação, o Governo da República Popular da China será convidado a manter consultas preliminares bilaterais, com o objetivo de esclarecer os fatos e evidências apresentadas na petição ou obtidas de ofício pela autoridade investigadora e de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

§ 1º - O Governo da República Popular da China será notificado da intenção de iniciar investigação e terá prazo de dez dias para manifestar seu interesse na realização das consultas preliminares, que deverão ser realizadas no prazo de trinta dias.

§ 2º - Os prazos referidos neste artigo serão contados da data de expedição da notificação.


Art. 9º

- Aberta a investigação com vistas a determinar a existência de desorganização de mercado, decorrente de aumento significativo das importações, solicitar-se-ão consultas com o objetivo de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

§ 1º - O pedido de consultas será considerado recebido pelas autoridades da República Popular da China sete dias após a data de expedição da respectiva correspondência.

§ 2º - As consultas referidas no caput deste artigo deverão ser celebradas no prazo de trinta dias contados da data de recebimento do mencionado pedido de consultas.

§ 3º - As solicitações de consultas serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas da OMC.


Art. 10

- Se das consultas não resultar uma solução mutuamente satisfatória, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de recebimento do pedido de consultas pelas autoridades do Governo da República Popular da China, poderão, no caso dos produtos investigados, ser aplicadas medidas de salvaguarda na proporção necessária para impedir ou reparar a desorganização de mercado.


Art. 11

- Na hipótese de aumento significativo de importações decorrente de desvio de comércio, as consultas celebrar-se-ão em um prazo de trinta dias contados a partir da notificação destas ao Comitê de Salvaguardas da OMC.


Art. 12

- Se as consultas de que trata o art. 11 não permitirem chegar a um acordo entre a República Popular da China e o Brasil ou Membros da OMC envolvidos na questão, no prazo de sessenta dias após a notificação, o Brasil poderá, em relação ao produto objeto das consultas, retirar concessões acordadas, ou limitar, de outro modo, as importações da República Popular da China, na proporção necessária para prevenir ou reparar tal desvio de comércio.


Art. 13

- As medidas aplicadas ao amparo dos arts. 10 e 12 serão prontamente notificadas ao Comitê de Salvaguardas da OMC.