Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005

Art.

Capítulo II - DA CONSULTA PRELIMINAR E DA CONSULTA (Ir para)

Art. 7º

- Dar-se-á oportunidade de celebração de consultas preliminares e de consultas, com a República Popular da China, a fim de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, incluindo uma avaliação quanto à possibilidade de conduzir procedimento sob o Decreto 1.488, de 11/05/1995.

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