Legislação
Decreto 5.556, de 05/10/2005
Capítulo VI - DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA DEFINITIVAS (Ir para)
Art. 23- A menos que exista justificativa suficiente, antes de decorrido um ano do término do período de duração da medida de salvaguarda, é vedada a aplicação de nova medida sobre um mesmo produto.
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