Legislação
Decreto 5.556, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)
- As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas na proporção necessária para impedir ou reparar a desorganização do mercado, da seguinte forma:
I - pela imposição de adicional à TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas;
II - restrição quantitativa; ou
III - a combinação dos incisos anteriores.
- A duração de uma medida de salvaguarda definitiva se limitará ao período necessário para impedir ou reparar a desorganização de mercado para os produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes que sofram dano material ou ameaça de dano material.
§ 1º - Se o prazo de vigência de uma medida aplicada em decorrência de um aumento relativo das importações exceder dois anos, atentar-se-á para o disposto no art. 30.
§ 2º - Se o prazo de vigência de uma medida aplicada em decorrência de um aumento absoluto das importações exceder três anos, atentar-se-á para o disposto no art. 30.
- Os prazos previstos no art. 21 poderão ser prorrogados mediante petição devidamente fundamentada nos termos dos arts. 4º e 16, desde que demonstrado que a manutenção das medidas segue sendo necessária.
Parágrafo único - A petição de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolada no prazo de até quatro meses antes da data do término de vigência da medida.
- A menos que exista justificativa suficiente, antes de decorrido um ano do término do período de duração da medida de salvaguarda, é vedada a aplicação de nova medida sobre um mesmo produto.