Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 20

- As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas na proporção necessária para impedir ou reparar a desorganização do mercado, da seguinte forma:

I - pela imposição de adicional à TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas;

II - restrição quantitativa; ou

III - a combinação dos incisos anteriores.


Art. 21

- A duração de uma medida de salvaguarda definitiva se limitará ao período necessário para impedir ou reparar a desorganização de mercado para os produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes que sofram dano material ou ameaça de dano material.

§ 1º - Se o prazo de vigência de uma medida aplicada em decorrência de um aumento relativo das importações exceder dois anos, atentar-se-á para o disposto no art. 30.

§ 2º - Se o prazo de vigência de uma medida aplicada em decorrência de um aumento absoluto das importações exceder três anos, atentar-se-á para o disposto no art. 30.


Art. 22

- Os prazos previstos no art. 21 poderão ser prorrogados mediante petição devidamente fundamentada nos termos dos arts. 4º e 16, desde que demonstrado que a manutenção das medidas segue sendo necessária.

Parágrafo único - A petição de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolada no prazo de até quatro meses antes da data do término de vigência da medida.


Art. 23

- A menos que exista justificativa suficiente, antes de decorrido um ano do término do período de duração da medida de salvaguarda, é vedada a aplicação de nova medida sobre um mesmo produto.