Legislação
Decreto 5.556, de 05/10/2005
Capítulo VIII - DO PROCESSO DECISÓRIO (Ir para)
Art. 30- A decisão da CAMEX de aplicar medidas de salvaguardas por prazos superiores àqueles previstos no art. 21 considerará a possibilidade de a República Popular da China suspender a aplicação de concessões ou obrigações substancialmente equivalentes.
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