Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 29

- As determinações para fins de aplicação das medidas de que trata este decreto serão adotadas com base em parecer da SECEX.


Art. 30

- A decisão da CAMEX de aplicar medidas de salvaguardas por prazos superiores àqueles previstos no art. 21 considerará a possibilidade de a República Popular da China suspender a aplicação de concessões ou obrigações substancialmente equivalentes.


Art. 31

- Durante a vigência da medida e em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros da CAMEX poderá deliberar, por razões de interesse público, pela suspensão de medida aplicada e, neste caso, o ato deverá conter as razões que fundamentaram a decisão.