Legislação
Decreto 5.556, de 05/10/2005
Capítulo II - DA CONSULTA PRELIMINAR E DA CONSULTA (Ir para)
Art. 8º- Admitida a petição e antes da publicação da Circular SECEX dando início a investigação, o Governo da República Popular da China será convidado a manter consultas preliminares bilaterais, com o objetivo de esclarecer os fatos e evidências apresentadas na petição ou obtidas de ofício pela autoridade investigadora e de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
§ 1º - O Governo da República Popular da China será notificado da intenção de iniciar investigação e terá prazo de dez dias para manifestar seu interesse na realização das consultas preliminares, que deverão ser realizadas no prazo de trinta dias.
§ 2º - Os prazos referidos neste artigo serão contados da data de expedição da notificação.
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