Legislação
Decreto 5.556, de 05/10/2005
Capítulo VIII - DO PROCESSO DECISÓRIO (Ir para)
Art. 31- Durante a vigência da medida e em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros da CAMEX poderá deliberar, por razões de interesse público, pela suspensão de medida aplicada e, neste caso, o ato deverá conter as razões que fundamentaram a decisão.
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