Legislação
Decreto 5.556, de 05/10/2005
Capítulo VI - DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA DEFINITIVAS (Ir para)
Art. 21- A duração de uma medida de salvaguarda definitiva se limitará ao período necessário para impedir ou reparar a desorganização de mercado para os produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes que sofram dano material ou ameaça de dano material.
§ 1º - Se o prazo de vigência de uma medida aplicada em decorrência de um aumento relativo das importações exceder dois anos, atentar-se-á para o disposto no art. 30.
§ 2º - Se o prazo de vigência de uma medida aplicada em decorrência de um aumento absoluto das importações exceder três anos, atentar-se-á para o disposto no art. 30.
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