Legislação
Decreto 5.557, de 05/10/2005
Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)
Seção I - DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 13- O ProJovem será implantado gradativamente, a partir das capitais estaduais e do Distrito Federal, mediante adesão por termo específico, em que estarão acordadas as obrigações das partes, respeitadas as atribuições gerais especificadas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Cabe aos órgãos da União referidos no art. 5º, em consonância com o plano de ação do ProJovem:
I - divulgar o período de inscrição, viabilizar a inscrição dos jovens candidatos a ingressarem no ProJovem e realizar o sorteio das vagas ofertadas, quando for o caso;
II - viabilizar a contratação dos educadores, assistentes sociais e gestores locais do ProJovem;
III - promover a preparação específica inicial e continuada dos educadores, assistentes sociais e gestores do ProJovem;
IV - pagar o auxílio financeiro mensal aos alunos do ProJovem;
V - produzir e distribuir o material didático aos alunos e educadores do ProJovem;
VI - adquirir e distribuir os equipamentos de informática para as atividades pedagógicas do ProJovem;
VII - implantar e manter o Sistema de Monitoramento e Avaliação do ProJovem a que se refere o art. 29;
VIII - repassar os recursos financeiros aos entes federados parceiros para fornecimento de lanche aos alunos do ProJovem, podendo o recurso per capita ser complementado pelos demais entes federados parceiros; e
IX - apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados que vierem a ser acordadas em termos jurídicos próprios.
§ 2º - Os demais entes federados parceiros do ProJovem deverão:
I - realizar a matrícula dos jovens selecionados dentro das condições estabelecidas para ingresso no ProJovem;
II - providenciar e arcar com a infra-estrutura necessária à execução local do ProJovem, referente aos espaços físicos adequados ao desenvolvimento do curso, tais como:
a) salas de aula;
b) ambientes apropriados para a instalação dos laboratórios de informática;
c) espaços para a Estação Juventude de que trata o inc. III do art. 15;
III - arcar com as despesas de insumo e consumo do ProJovem no âmbito de sua responsabilidade;
IV - instituir Comitê Gestor Local, composto por representantes das áreas de educação, trabalho, assistência social, juventude, dentre outras, para a coordenação e articulação política do ProJovem em âmbito local; e
V - quando for o caso, certificar a conclusão do curso pelo aluno, bem como sua aprovação.
§ 3º - Cabe ao Comitê Gestor Local instituído na forma do inc. IV do § 2º designar o Coordenador Municipal do ProJovem, conforme as orientações do Coordenador Nacional.
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