Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 13

- O ProJovem será implantado gradativamente, a partir das capitais estaduais e do Distrito Federal, mediante adesão por termo específico, em que estarão acordadas as obrigações das partes, respeitadas as atribuições gerais especificadas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Cabe aos órgãos da União referidos no art. 5º, em consonância com o plano de ação do ProJovem:

I - divulgar o período de inscrição, viabilizar a inscrição dos jovens candidatos a ingressarem no ProJovem e realizar o sorteio das vagas ofertadas, quando for o caso;

II - viabilizar a contratação dos educadores, assistentes sociais e gestores locais do ProJovem;

III - promover a preparação específica inicial e continuada dos educadores, assistentes sociais e gestores do ProJovem;

IV - pagar o auxílio financeiro mensal aos alunos do ProJovem;

V - produzir e distribuir o material didático aos alunos e educadores do ProJovem;

VI - adquirir e distribuir os equipamentos de informática para as atividades pedagógicas do ProJovem;

VII - implantar e manter o Sistema de Monitoramento e Avaliação do ProJovem a que se refere o art. 29;

VIII - repassar os recursos financeiros aos entes federados parceiros para fornecimento de lanche aos alunos do ProJovem, podendo o recurso per capita ser complementado pelos demais entes federados parceiros; e

IX - apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados que vierem a ser acordadas em termos jurídicos próprios.

§ 2º - Os demais entes federados parceiros do ProJovem deverão:

I - realizar a matrícula dos jovens selecionados dentro das condições estabelecidas para ingresso no ProJovem;

II - providenciar e arcar com a infra-estrutura necessária à execução local do ProJovem, referente aos espaços físicos adequados ao desenvolvimento do curso, tais como:

a) salas de aula;

b) ambientes apropriados para a instalação dos laboratórios de informática;

c) espaços para a Estação Juventude de que trata o inc. III do art. 15;

III - arcar com as despesas de insumo e consumo do ProJovem no âmbito de sua responsabilidade;

IV - instituir Comitê Gestor Local, composto por representantes das áreas de educação, trabalho, assistência social, juventude, dentre outras, para a coordenação e articulação política do ProJovem em âmbito local; e

V - quando for o caso, certificar a conclusão do curso pelo aluno, bem como sua aprovação.

§ 3º - Cabe ao Comitê Gestor Local instituído na forma do inc. IV do § 2º designar o Coordenador Municipal do ProJovem, conforme as orientações do Coordenador Nacional.