Legislação
Decreto 5.557, de 05/10/2005
Capítulo IV - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO (Ir para)
Art. 24- O pagamento do auxílio financeiro mensal fica condicionado à obrigatoriedade, por parte do jovem matriculado, de comparecer a pelo menos setenta e cinco por cento das atividades presenciais do mês, incluindo a ação comunitária programada para o período, e à apresentação dos trabalhos exigidos, observadas as demais normas definidas pelo Comitê Gestor Nacional.
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