Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 19

- A União concederá um auxílio financeiro mensal de R$ 100,00 (cem reais) por aluno por um período máximo de doze meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso do Projovem e atender às condições do art. 24.


Art. 20

- É vedada a acumulação de recebimento do auxílio financeiro mensal com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por apenas um deles.

Parágrafo único - Consideram-se de natureza semelhante ao auxílio financeiro mensal a que se refere o caput os benefícios pagos por programas federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa etária a que se dirige o ProJovem.


Art. 21

- O Coordenador Nacional do ProJovem informará ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome os dados cadastrais dos jovens devidamente matriculados no ProJovem para início da concessão do auxílio financeiro.


Art. 22

- A concessão do auxílio financeiro mensal tem caráter temporário e não gera direito adquirido.


Art. 23

- A gestão do pagamento e da manutenção do auxílio financeiro mensal é de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que, para tanto, utilizará os recursos orçamentários destinados ao ProJovem, cuja movimentação será operacionalizada por instituição financeira oficial.

Parágrafo único - A instituição financeira oficial de que trata o caput será indicada, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ad referendum do Comitê Gestor Nacional.


Art. 24

- O pagamento do auxílio financeiro mensal fica condicionado à obrigatoriedade, por parte do jovem matriculado, de comparecer a pelo menos setenta e cinco por cento das atividades presenciais do mês, incluindo a ação comunitária programada para o período, e à apresentação dos trabalhos exigidos, observadas as demais normas definidas pelo Comitê Gestor Nacional.