Legislação
Decreto 5.557, de 05/10/2005
Capítulo V - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)
Seção III - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 36- Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do ProJovem, caberá ao Coordenador Nacional, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:
I - recomendar a adoção de providências saneadoras do ProJovem ao respectivo ente federado; e
II - propor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os casos e situações identificados nos trabalhos de fiscalização que configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, na forma do art. 8º da Lei 8.443, de 16/07/92.
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