Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 29

- O monitoramento e a avaliação do ProJovem serão supervisionados pelo Coordenador Nacional do ProJovem e exercidos por uma rede de instituições acadêmicas especializadas, denominada Sistema de Monitoramento e Avaliação.

Parágrafo único - Compete ao Sistema de Monitoramento e Avaliação o acompanhamento da gestão e execução do ProJovem, visando ao seu aperfeiçoamento e à avaliação da qualidade do curso, conforme disciplinado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 30

- A Secretaria-Geral da Presidência da República disponibilizará sistema informatizado de registro e processamento de dados, integrando e produzindo a informação necessária aos núcleos, estações juventude, coordenadores locais e Coordenador Nacional, para fins acadêmicos e administrativos.


Art. 31

- O controle e participação social do ProJovem deverão ser realizados, em âmbito local, por conselho formalmente instituído pelos entes federados, assegurando-se a participação da sociedade civil.

Parágrafo único - Por decisão do Poder Público local, o controle social do ProJovem poderá ser realizado por conselho ou instância anteriormente existente, preferencialmente que atuem com a temática da Juventude, garantida a participação da sociedade civil.


Art. 32

- Cabe aos conselhos de controle social do ProJovem:

I - acompanhar e subsidiar a fiscalização da execução do ProJovem, no âmbito local;

II - acompanhar a oferta dos serviços necessários à operacionalização do ProJovem; e

III - estimular a participação comunitária no controle da execução do ProJovem, no âmbito local.


Art. 33

- A fiscalização do ProJovem será realizada pelos órgãos referidos no caput do art. 5o, no âmbito de suas competências e respeitadas as atribuições dos órgãos de fiscalização da administração pública federal e dos entes federados parceiros.


Art. 34

- Qualquer cidadão poderá requerer apuração de fatos relacionados à execução do ProJovem, em petição fundamentada, dirigida ao Coordenador Nacional, que a encaminhará à autoridade competente, na forma da lei.


Art. 35

- Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosamente receber o auxílio-financeiro será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de notificação ao devedor, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de um por cento ao mês, calculados a partir da data do recebimento.


Art. 36

- Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do ProJovem, caberá ao Coordenador Nacional, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:

I - recomendar a adoção de providências saneadoras do ProJovem ao respectivo ente federado; e

II - propor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os casos e situações identificados nos trabalhos de fiscalização que configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, na forma do art. 8º da Lei 8.443, de 16/07/92.


Art. 37

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/10/2005. Luiz Inácio Lula da Silva