Legislação
Decreto 5.557, de 05/10/2005
Capítulo IV - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO (Ir para)
Art. 20- É vedada a acumulação de recebimento do auxílio financeiro mensal com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por apenas um deles.
Parágrafo único - Consideram-se de natureza semelhante ao auxílio financeiro mensal a que se refere o caput os benefícios pagos por programas federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa etária a que se dirige o ProJovem.
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