Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 17

- O ingresso no ProJovem dar-se-á por meio de inscrição pública, sorteio quando for o caso e posterior matrícula.


Art. 18

- Para se inscrever no ProJovem, o jovem deverá ter entre dezoito a vinte e quatro anos completos, ter concluído a quarta série e não ter concluído a oitava série do ensino fundamental, nem ter vínculo empregatício, na data da inscrição.

§ 1º - Caso o número de inscrições supere o de vagas oferecidas pelo ProJovem em uma localidade, será realizado sorteio público para preenchê-las, em local, data e horário devidamente divulgados e com a presença obrigatória de agente público representante de órgão de fiscalização da administração pública federal.

§ 2º - Fica assegurada ao jovem portador de deficiência a participação no ProJovem e o atendimento de sua necessidade especial, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo.

§ 3º - O jovem será alocado, preferencialmente, em turma próxima de sua residência.


Art. 19

- A União concederá um auxílio financeiro mensal de R$ 100,00 (cem reais) por aluno por um período máximo de doze meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso do Projovem e atender às condições do art. 24.


Art. 20

- É vedada a acumulação de recebimento do auxílio financeiro mensal com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por apenas um deles.

Parágrafo único - Consideram-se de natureza semelhante ao auxílio financeiro mensal a que se refere o caput os benefícios pagos por programas federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa etária a que se dirige o ProJovem.


Art. 21

- O Coordenador Nacional do ProJovem informará ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome os dados cadastrais dos jovens devidamente matriculados no ProJovem para início da concessão do auxílio financeiro.


Art. 22

- A concessão do auxílio financeiro mensal tem caráter temporário e não gera direito adquirido.


Art. 23

- A gestão do pagamento e da manutenção do auxílio financeiro mensal é de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que, para tanto, utilizará os recursos orçamentários destinados ao ProJovem, cuja movimentação será operacionalizada por instituição financeira oficial.

Parágrafo único - A instituição financeira oficial de que trata o caput será indicada, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ad referendum do Comitê Gestor Nacional.


Art. 24

- O pagamento do auxílio financeiro mensal fica condicionado à obrigatoriedade, por parte do jovem matriculado, de comparecer a pelo menos setenta e cinco por cento das atividades presenciais do mês, incluindo a ação comunitária programada para o período, e à apresentação dos trabalhos exigidos, observadas as demais normas definidas pelo Comitê Gestor Nacional.


Art. 25

- Será suspenso o auxílio financeiro mensal dos jovens matriculados no ProJovem que não cumprirem mensalmente o previsto no art. 24 deste Decreto, conforme procedimentos definidos pelo Comitê Gestor Nacional.


Art. 26

- Os alunos que tiverem seus benefícios suspensos poderão requerer revisão dessa decisão, em até dez dias da suspensão do benefício, em petição dirigida ao coordenador da respectiva Estação Juventude, que se manifestará no prazo máximo de três dias úteis do protocolo.

Parágrafo único - Da decisão que mantiver a suspensão do benefício caberá recurso, no prazo de cinco dias da sua divulgação ao Fórum do ProJovem, que atuará como instância colegiada e última de deliberação sobre o assunto.


Art. 27

- O Fórum do ProJovem deverá remeter o seu parecer, no prazo de cinco dias, à Coordenação Municipal para conhecimento de sua deliberação e encaminhamento final sobre a situação de manutenção ou suspensão do benefício do aluno.


Art. 28

- Serão desligados do ProJovem e deixarão de receber o auxílio financeiro, os jovens que:

I - tiverem, sem justificativa, freqüência inferior a setenta e cinco por cento da carga horária prevista para as atividades presenciais de todo o curso;

II - prestarem informações falsas ou, por qualquer outro meio, cometerem fraude contra o ProJovem;

III - requeiram seu desligamento; ou

IV - sejam obrigados por determinação judicial.

Parágrafo único - Serão regulamentados pelo Comitê Gestor Nacional os casos de aceitação de justificativa de freqüência inferior a setenta e cinco por cento.