Legislação
Decreto 5.557, de 05/10/2005
Capítulo V - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)
Seção I - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Art. 30- A Secretaria-Geral da Presidência da República disponibilizará sistema informatizado de registro e processamento de dados, integrando e produzindo a informação necessária aos núcleos, estações juventude, coordenadores locais e Coordenador Nacional, para fins acadêmicos e administrativos.
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