Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005

Art. 26

Capítulo IV - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção III - DA SUSPENSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO (Ir para)

Art. 26

- Os alunos que tiverem seus benefícios suspensos poderão requerer revisão dessa decisão, em até dez dias da suspensão do benefício, em petição dirigida ao coordenador da respectiva Estação Juventude, que se manifestará no prazo máximo de três dias úteis do protocolo.

Parágrafo único - Da decisão que mantiver a suspensão do benefício caberá recurso, no prazo de cinco dias da sua divulgação ao Fórum do ProJovem, que atuará como instância colegiada e última de deliberação sobre o assunto.

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