Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 25

- Será suspenso o auxílio financeiro mensal dos jovens matriculados no ProJovem que não cumprirem mensalmente o previsto no art. 24 deste Decreto, conforme procedimentos definidos pelo Comitê Gestor Nacional.


Art. 26

- Os alunos que tiverem seus benefícios suspensos poderão requerer revisão dessa decisão, em até dez dias da suspensão do benefício, em petição dirigida ao coordenador da respectiva Estação Juventude, que se manifestará no prazo máximo de três dias úteis do protocolo.

Parágrafo único - Da decisão que mantiver a suspensão do benefício caberá recurso, no prazo de cinco dias da sua divulgação ao Fórum do ProJovem, que atuará como instância colegiada e última de deliberação sobre o assunto.


Art. 27

- O Fórum do ProJovem deverá remeter o seu parecer, no prazo de cinco dias, à Coordenação Municipal para conhecimento de sua deliberação e encaminhamento final sobre a situação de manutenção ou suspensão do benefício do aluno.