Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005

Art. 18

Capítulo IV - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção I - DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Art. 18

- Para se inscrever no ProJovem, o jovem deverá ter entre dezoito a vinte e quatro anos completos, ter concluído a quarta série e não ter concluído a oitava série do ensino fundamental, nem ter vínculo empregatício, na data da inscrição.

§ 1º - Caso o número de inscrições supere o de vagas oferecidas pelo ProJovem em uma localidade, será realizado sorteio público para preenchê-las, em local, data e horário devidamente divulgados e com a presença obrigatória de agente público representante de órgão de fiscalização da administração pública federal.

§ 2º - Fica assegurada ao jovem portador de deficiência a participação no ProJovem e o atendimento de sua necessidade especial, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo.

§ 3º - O jovem será alocado, preferencialmente, em turma próxima de sua residência.

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