Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005

Art.

Capítulo II - DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROJOVEM (Ir para)

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 8º

- Ao Comitê Gestor Nacional compete:

I - apreciar a proposta orçamentária anual, para posterior encaminhamento ao Órgão Setorial de Planejamento e Orçamento da Presidência da República;

II - aprovar plano de ação do ProJovem;

III - acompanhar a execução do ProJovem, definindo ajustes que se fizerem necessários;

IV - apreciar a prestação de contas anual quanto ao atendimento dos objetivos e metas, bem como da execução financeira;

V - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência República:

a) diretrizes e formas de articulação com os demais órgãos e instituições públicas e privadas envolvidos na implementação do ProJovem; e

b) estratégias de articulação e mobilização dos parceiros institucionais e da sociedade civil organizada, para atuarem no âmbito do ProJovem.

VI - estimular a implantação do controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades do ProJovem em nível nacional e local;

VII - elaborar o seu regimento interno; e

VIII - desempenhar as demais atribuições a ele delegadas neste Decreto.

Parágrafo único - O Comitê Gestor Nacional poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas necessárias à implementação de suas decisões.

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