Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 8º

- Ao Comitê Gestor Nacional compete:

I - apreciar a proposta orçamentária anual, para posterior encaminhamento ao Órgão Setorial de Planejamento e Orçamento da Presidência da República;

II - aprovar plano de ação do ProJovem;

III - acompanhar a execução do ProJovem, definindo ajustes que se fizerem necessários;

IV - apreciar a prestação de contas anual quanto ao atendimento dos objetivos e metas, bem como da execução financeira;

V - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência República:

a) diretrizes e formas de articulação com os demais órgãos e instituições públicas e privadas envolvidos na implementação do ProJovem; e

b) estratégias de articulação e mobilização dos parceiros institucionais e da sociedade civil organizada, para atuarem no âmbito do ProJovem.

VI - estimular a implantação do controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades do ProJovem em nível nacional e local;

VII - elaborar o seu regimento interno; e

VIII - desempenhar as demais atribuições a ele delegadas neste Decreto.

Parágrafo único - O Comitê Gestor Nacional poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas necessárias à implementação de suas decisões.


Art. 9º

- O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República designará o Coordenador Nacional do Projovem, dentre os servidores lotados naquele órgão, e disporá sobre as demais atribuições da função.

Parágrafo único - O Coordenador Nacional exercerá a função de Secretário-Executivo do Comitê Gestor Nacional.


Art. 10

- Fica criada a Comissão Técnica do Comitê Gestor Nacional do ProJovem, integrada pelo Coordenador Nacional do ProJovem, que a coordenará, e por um representante, titular e suplente, de cada órgão referido no caput do art. 5º, com a finalidade de subsidiar tecnicamente e auxiliar o Comitê Gestor Nacional no exercício de suas atribuições.

§ 1º - Os representantes referidos no caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ao Comitê Gestor Nacional, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º - O regimento interno da Comissão Técnica, com as suas respectivas competências e atribuições, será aprovado pelo Comitê Gestor Nacional.


Art. 11

- A participação no Comitê Gestor Nacional e na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.


Art. 12

- À Secretaria-Geral da Presidência da República caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Nacional e da Comissão Técnica, bem como de seus grupos de trabalho.