Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005

Art.

Capítulo II - DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROJOVEM (Ir para)

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 9º

- O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República designará o Coordenador Nacional do Projovem, dentre os servidores lotados naquele órgão, e disporá sobre as demais atribuições da função.

Parágrafo único - O Coordenador Nacional exercerá a função de Secretário-Executivo do Comitê Gestor Nacional.

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