Legislação
Decreto 5.557, de 05/10/2005
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção I - DA FINALIDADE DO PROJOVEM (Ir para)
Art. 3º- O ProJovem deverá contribuir especificamente para:
I - a reinserção do jovem na escola;
II - a identificação de oportunidades de trabalho e capacitação dos jovens para o mundo do trabalho;
III - a identificação, elaboração de planos e desenvolvimento de ações comunitárias; e
IV - a inclusão digital dos jovens, para que desfrutem desse instrumento de inserção produtiva e de comunicação.
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