Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção I - DA FINALIDADE DO PROJOVEM (Ir para)

Art. 3º

- O ProJovem deverá contribuir especificamente para:

I - a reinserção do jovem na escola;

II - a identificação de oportunidades de trabalho e capacitação dos jovens para o mundo do trabalho;

III - a identificação, elaboração de planos e desenvolvimento de ações comunitárias; e

IV - a inclusão digital dos jovens, para que desfrutem desse instrumento de inserção produtiva e de comunicação.

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