Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 33

- A fiscalização do ProJovem será realizada pelos órgãos referidos no caput do art. 5o, no âmbito de suas competências e respeitadas as atribuições dos órgãos de fiscalização da administração pública federal e dos entes federados parceiros.


Art. 34

- Qualquer cidadão poderá requerer apuração de fatos relacionados à execução do ProJovem, em petição fundamentada, dirigida ao Coordenador Nacional, que a encaminhará à autoridade competente, na forma da lei.


Art. 35

- Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosamente receber o auxílio-financeiro será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de notificação ao devedor, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de um por cento ao mês, calculados a partir da data do recebimento.


Art. 36

- Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do ProJovem, caberá ao Coordenador Nacional, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:

I - recomendar a adoção de providências saneadoras do ProJovem ao respectivo ente federado; e

II - propor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os casos e situações identificados nos trabalhos de fiscalização que configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, na forma do art. 8º da Lei 8.443, de 16/07/92.


Art. 37

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/10/2005. Luiz Inácio Lula da Silva