Legislação
Decreto 5.558, de 05/10/2005
Capítulo IV - DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 11- Toda informação apresentada em caráter sigiloso pelos interessados será, mediante prévia justificativa, classificada como tal pela SECEX e não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu.
§ 1º - As informações apresentadas em caráter sigiloso deverão ser acompanhadas de resumo não sigiloso e na hipótese de a informação não poder ser resumida, deverá ser explicitada a razão para a impossibilidade de apresentação do resumo.
§ 2º - Caso a SECEX entenda que um pedido de tratamento sigiloso não é justificado, e se a parte que apresentou a informação não desejar torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação, no todo ou em parte, a SECEX reserva-se o direito de não considerar a informação apresentada, salvo se demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.
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