Legislação
Decreto 5.563, de 11/10/2005
Capítulo III - DO ESTÍMULO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO (Ir para)
Art. 15- Observada a conveniência da ICT de origem, é facultado o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inc. II do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo ou emprego por ele exercido na instituição de origem e as atividades a serem desenvolvidas na instituição de destino.
§ 1º - Durante o período de afastamento de que trata o caput, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 2º - As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 1º, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.
§ 3º - No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.
§ 4º - A compatibilidade de que trata o caput ocorrerá quando as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego descritas em lei ou regulamento guardarem pertinência com as atividades previstas em projeto a ser desenvolvido e aprovado pela instituição de destino.
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