Legislação
Decreto 5.563, de 11/10/2005
Capítulo VI - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO (Ir para)
Art. 24- Fica autorizada, nos termos do art. 23 da Lei 10.973/2004, a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei 6.385, de 07/12/76, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.
Parágrafo único - A Comissão de Valores Mobiliários editará normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos.
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