Legislação

Decreto 5.563, de 11/10/2005

Art. 25

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 25

- As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto neste Decreto a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.

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