Legislação

Decreto 5.563, de 11/10/2005

Art. 27

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 27

- Fica criado Comitê Permanente constituído por representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Educação, para acompanhamento permanente, articulado e sistêmico das ações decorrentes da Lei 10.973/2004.

§ 1º - Os membros e respectivos suplentes do Comitê Permanente serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos referidos neste artigo, a ser efetivada no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 2º - As funções de membro do Comitê Permanente serão consideradas missão de serviço relevante e não remunerada.

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