Legislação

Decreto 5.564, de 19/10/2005

Art.
Art. 2º

- O CNCMB será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;

II - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

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