Legislação

Decreto 5.577, de 08/11/2005

Art.
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCLXXX. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (artigo do Decreto 7.302, de 15/09/2010): [Art. 5º - A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente.
§ 1º - A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros.
§ 2º - As reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 3º - A Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate.
§ 4º - O regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER.]

Redação anterior (original): [Art. 5º - A CONACER deliberará por maioria simples, com quorum mínimo de metade de seus membros mais um, e seu presidente votará somente em caso de empate.]

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