Legislação

Decreto 5.584, de 18/11/2005

Art.
Art. 2º

- O recolhimento dos documentos referidos no art. 1º observará o procedimento previsto neste Decreto, devendo ser coordenado, planejado e supervisionado por Grupo Supervisor composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Justiça; e

VI - Advocacia-Geral da União.

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