Legislação

Decreto 5.584, de 18/11/2005

Art.
Art. 9º

- Caberá ao Grupo Técnico constituído nos termos do art. 3º executar, dentre outras, as seguintes atividades técnicas:

I - quantificar os documentos referidos no art. 1º, se possível utilizando-se de relatórios gerados por suas respectivas bases de dados;

II - identificar as unidades de acondicionamento e elaborar as respectivas listagens de descrição e controle;

III - elaborar os competentes termos de recolhimento dos documentos referidos no art. 1º; e

IV - controlar o embarque dos documentos, o respectivo transporte e deslocamento, bem como o desembarque e alocação nos depósitos, previamente determinados, na Coordenação Regional do Arquivo Nacional no Distrito Federal.

Parágrafo único - As atividades técnicas previstas no caput deverão observar, no que couber, as normas de salvaguarda de documentos sigilosos dispostas no Decreto 4.553, de 27/11/2002.

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