Legislação
Decreto 5.591, de 22/11/2005
Capítulo II - DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 10- As consultas às organizações da sociedade civil, para os fins de que trata o art. 9º, deverão ser realizadas sessenta dias antes do término do mandato do membro a ser substituído.
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