Legislação

Decreto 5.591, de 22/11/2005

Art. 12

Capítulo II - DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA (Ir para)

Seção II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 12

- Os membros da CTNBio terão mandato de dois anos, renovável por até mais dois períodos consecutivos.

Parágrafo único - A contagem do período do mandato de membro suplente é contínua, ainda que assuma o mandato de titular.

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