Legislação
Decreto 5.591, de 22/11/2005
Capítulo II - DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 12- Os membros da CTNBio terão mandato de dois anos, renovável por até mais dois períodos consecutivos.
Parágrafo único - A contagem do período do mandato de membro suplente é contínua, ainda que assuma o mandato de titular.
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