Legislação

Decreto 5.591, de 22/11/2005

Art. 22

Capítulo II - DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA (Ir para)

Seção IV - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES (Ir para)

Art. 22

- As reuniões da CTNBio serão gravadas, e as respectivas atas, no que decidirem sobre pleitos, deverão conter ementa que indique número do processo, interessado, objeto, motivação da decisão, eventual divergência e resultado.

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