Legislação
Decreto 5.591, de 22/11/2005
Capítulo II - DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA (Ir para)
Seção VI - DA DECISÃO TÉCNICA (Ir para)
Art. 39- Em caso de decisão técnica favorável sobre a biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterá o processo respectivo aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, para o exercício de suas atribuições.
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